Categorias
Notícias

Novas Medidas do Governo – 10/01/2022

 

Informação

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 2 -A/2022 de 7 de janeiro de 2022, mantem e prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adota medidas novas de resposta à epidemia SARS-COV-2 e à doença COVID-19, no âmbito da situação de calamidade e produz os seus efeitos, entrando em vigor às 00h00 do dia 10 de janeiro de 2022.

No âmbito da presente Resolução são de destacar entre outras medidas, as seguintes:

Estabelecimentos Comerciais, Equipamentos ou outros locais abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços

A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, ou seja, lotação de 1 pessoa por cada 5 m2.

Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

1 – O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende, no momento do check-in, da apresentação de:

a) De Certificado Digital COVID da UE

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado UE;

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P

2 – A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste nos termos do número anterior, é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

3 – Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local, aplica-se o disposto relativo a todos os restaurantes e similares.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.

Restauração e similares

1 – O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) De Certificado Digital COVID da UE

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado EU

ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

ou

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P

2 – A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste, nos termos do número anterior é dispensada:

a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, bem como, para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;

b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta desde que ao ar livre

b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

4 – Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas para que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

5 – Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

1 – O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação

Ou

b) De outro comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo, ou c) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P.

O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.

Até às 22h00 do dia 14 de janeiro de 2022 são encerrados bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

Eventos

1 – Os eventos, incluindo os desportivos, bem como, os outros eventos não abrangidos pelo n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, depende:

a) De Certificado Digital COVID da UE

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado UE

ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

ou

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P.

O disposto no número anterior não é aplicável a celebrações religiosas.

4 – O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende: a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial dos seguintes testes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

5 – A DGS define o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão», bem como, o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos no número anterior, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste, passando em tais casos a aplicar-se o disposto no n.º 2.

6 – Excetuam-se do disposto no n.º 1, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.

7 – Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos nºs 2 e 4 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como, pelos respetivos encargos, é do participante no evento.

Acesso a ginásio e academias

1 – O acesso a ginásios e academias depende da apresentação:

a) De Certificado Digital COVID da UE;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado UE;

ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo,

ou

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P.

2 – A exigência de apresentação de certificado nos termos do número anterior, é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

Exceções às regras sobre apresentação de certificados

Para todas as situações acima, os menores de 12 anos, estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.

Para efeitos de acesso a bares ou outros estabelecimentos de bebidas e espetáculos, eventos de grande dimensão, eventos desportivos, estruturas residenciais e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde está dispensado de apresentar teste negativo, quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias, com dose de reforço da vacina contra a COVID-19.

Consumos de bebidas alcoólicas

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares, devidamente licenciados para o efeito.

 

NOTA: Este documento foi redigido pelo NEP –Núcleo Empresarial de Penela. A informação prestada não dispensa a consulta integral dos diplomas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *