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Medida Compromisso Emprego Sustentável

 

Informação

O Compromisso Emprego Sustentável apresenta-se como uma medida com carácter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional assentando na combinação de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

Prevê-se um conjunto de majorações de apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovens até aos 35 anos, a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, a celebração de contratos com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, posto de trabalho em território localizado em território do interior e, ainda, a contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão.

 

Requisitos da entidade empregadora:

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos na presente portaria.

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

  1. Estar regularmente constituída e registada
  2. Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo
  3. Ter a situação tributária e contributiva regularizada
  4. Não se encontrar em situação de incumprimento com apoios financeiros concedidos pelo IEFP
  5. Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na Lei
  6. Não ter pagamentos de salários em atraso

 

 Requisitos de concessão de apoios financeiros:

São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:

  1. A publicação e registo da oferta de emprego no portal do iefp sinalizada com intenção de candidatura à medida
  2. A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP
  3. A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio
  4. A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio
  5. A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio
  6. A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida, e quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida em contrato

Destinatários elegíveis:

Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregados inscritos no IEFP, sendo considerado desempregado quem esteja inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos.

O prazo mínimo é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:

  1. Com idade igual ou inferior a 35 anos
  2. Com idade igual ou superior a 45 anos
  3. Beneficiário da prestação de desemprego
  4. Beneficiário do rendimento social de inserção
  5. Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.
  6. Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
  7. Vítima de violência doméstica
  8. Refugiado
  9. Ex -recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa
  10. Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação
  11. Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego
  12. Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro
  13. Pessoa em situação de sem -abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito
  14. Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal
  15. Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico

 

Requisitos dos contratos de trabalho:

Para efeitos são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo.

 

 Formação Profissional:

A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

  1. Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora
  2. Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidades formadora certificada, com uma carga mínima de 50 horas, realizada sempre que possível durante o período normal de trabalho

 

Apoio Financeiro à Contratação:

1 — No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.

2 — O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:

  1. a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive
  2. b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade
  3. c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
  4. d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual
  5. e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho

 

Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social:

No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 — O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.

3 — O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.

4 — Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado

 

Regime de candidatura

1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt. 2 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

3 — As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

4 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima

 

Procedimento de candidatura

1 — A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida

2 — No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego

3 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

6 — Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

  1. a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
  2. b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
  3. c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

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