O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos e documentos de suporte da contabilidade.
Destacam-se as seguintes alterações:
- Alargamento da obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT;
- Dispensa de impressão das faturas (” fatura sem papel”) ou da sua transmissão por via eletrónica, desde que reunidas determinadas condições;
- Simplificação no arquivo eletrónico de documentos;
- Informação relativa aos estabelecimentos em que são emitidas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, equipamentos e aplicações informáticas utilizadas para o efeito;
- Inscrição de um código de barras – QR Code – e de um código único de documento nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, as novas regras entram em vigor faseadamente.
Assim, desde o dia 1 de janeiro de 2022, é obrigatório todas as faturas terem um código QR. Cabe aos comerciantes e prestadores de serviço atualizar os seus programas de faturação. Desta forma, os contribuintes podem comunicar, eles próprios, as faturas ao Fisco através da app e-fatura.
As empresas que emitam faturas sem incluírem o respetivo código QR podem ter coimas entre os 1.500 e os 18.750 euros. Os visados poderão ser não só os emitentes das faturas, mas também as empresas responsáveis pelos programas de faturação.
Já a comunicação das séries de faturação às Finanças, uma medida de combate à fraude e evasão fiscal, foi adiada para 2023.