Lei n.º 14/2023, de 6 de abril – Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
De acordo, com a nova redação do nº1 do artigo 3º (dever de informação), “Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.”
Consoante os 2º e 3º artigos, a informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou
móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) ‘Chamada gratuita’;
b) ‘Chamada para a rede fixa nacional’;
c) ‘Chamada para rede móvel nacional’.
Consulte aqui o Artigo completo:
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/14-2023-211499213