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Natal com o Comércio Local

Este ano são 64 os estabelecimentos comerciais que integram a iniciativa Natal com o Comércio Local.

As lojas aderentes irão atribuir na compra de qualquer produto ou serviço de montante igual ou superior a 10€, um voucher até ao limite máximo de 5 por compra.

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Novo Regime de Teletrabalho

Foi publicada a Lei n.º 83/2021, de 6-1, que modifica o regime do teletrabalho.

Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2022.

Abaixo apresentamos as alterações introduzidas pelo novo regime.

  1. Regras legais reguladoras do teletrabalho – seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Doravante, as normas legais reguladoras do teletrabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

  1. Noção de teletrabalho e âmbito do regime

Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Várias das novas disposições que, no Código do Trabalho, passam a regular o teletrabalho aplicam-se a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica. Ou seja, a situações de trabalho à distância fora âmbito de contrato de trabalho sempre que deva considerar-se que o prestador de serviços está na dependência económica do beneficiário da prestação, nomeadamente por este ser o único beneficiário da prestação de serviços.

Acordo para prestação de teletrabalho

Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.

A instituição do regime de teletrabalho em cada caso concreto depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

No acordo de teletrabalho deve estar definido o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, ou seja, quais os períodos em que o teletrabalhador está vinculado a prestar atividade em teletrabalho.

III. O acordo deve conter e definir, nomeadamente:

  1. a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho; o local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.
  3. c) O período normal do trabalho diário e semanal;
  4. d) O horário de trabalho;
  5. e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
  6. f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
  7. g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
  8. h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais entre teletrabalhador e empregador.Oposição do trabalhador e do empregador à proposta de teletrabalho
  9. Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
  10. No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

Esta regra deixa alguma margem de discricionariedade à apreciação da proposta de passagem ao regime de teletrabalho formulada pelo trabalhador. Na verdade, tal proposta não é irrecusável, podendo ser rejeitada nomeadamente nos casos em que for incompatível com o bom funcionamento da empresa ou com os recursos de que esta dispõe. Aliás, o empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.

Duração e cessação do acordo de teletrabalho

O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada (com termo ou sem termo).

Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

III. Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

Equipamentos e sistemas

O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo de teletrabalho especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. A compensação prevista é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.

Consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

O pagamento da compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.

III. Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas por regulamento interno a aprovar pelo empregador, referido em 4-II.

No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas em II, estas são definidas pelo acordo de teletrabalho.

Igualdade de direitos e deveres

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a:

a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;

b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei;

c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.

III. Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho.

Tempos de trabalho e tempos de repouso. Privacidade

O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.

Constitui ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso.

  1. Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.

A visita prevista só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado.

No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

III. É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

Direito ao regime de teletrabalho em casos especiais

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

Salvo nas microempresas, o referido direito pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:

  1. a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
  2. b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos acima referidos.

  1. Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

Neste caso, o empregador pode opor-se ao direito referido quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Organização, direção e controlo do trabalho

As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

O empregador suporta o custo das deslocações na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

III. Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação  afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

Deveres especiais para empregador e trabalhador

O regime de teletrabalho implica, para o empregador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;

b) Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso;

c) Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;

d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente da sua propriedade;

e) Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;

f) Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.

O teletrabalho implica, para o trabalhador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.

As infrações dos deveres indicados podem implicar, além de responsabilidade disciplinar, responsabilidade civil, nos termos gerais.

Segurança e saúde no trabalho

É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.

O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho.

O empregador promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da aplicação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

III. O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

Fiscalização

Cabe à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.

As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

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O NEP – Núcleo Empresarial de Penela congratula-se com a subida do número de empresas representadas nas 1000 maiores do distrito de Coimbra.

O NEP não pode deixar de agradecer a resiliência de todos os que reconhecem o potencial económico do interior do País e que tomaram a opção de aqui se sediarem, contribuindo para uma Região mais sustentada e mais coesa.
Este trabalho examina um conjunto de indicadores, como volume de negócios, número de trabalhadores ou volume de exportações e materializa este reconhecimento que enobrece o concelho de Penela e perseverança dos seus empresários.

Muitos parabéns a todas as empresas!

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Nova Declaração de Estado de Calamidade a partir de 1/12/2021

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27-11, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicável a todo o território nacional continental. Entra em vigor em 1-12-2021.

O Governo considera que a evolução da situação epidemiológica em Portugal e, sobretudo, nos restantes Estados-Membros da União Europeia, tem evidenciado uma trajetória ascendente no que concerne ao número de novos casos diários da doença COVID-19, estando a verificar-se, de igual modo, um crescimento acentuado da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2.

O Governo mais considera que devem antecipar-se os impactos que a época festiva que se aproxima pode ter. Fica desde já definido que entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 será obrigatória a adoção do regime de teletrabalho – sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer – em todos os concelhos do território nacional continental, ficando prevista a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas. Para além da referida obrigatoriedade, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental.

Relativamente aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, bem como aos restaurantes e similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, ginásios e academias, fica previsto que o acesso aos mesmos, independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in ou de entrada nos estabelecimentos, de Certificado Digital COVID da UE, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.

Por outro lado, o acesso a bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.

Adicionalmente, fica previsto que entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.

O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos ou eventos desportivos – com exceção das celebrações religiosas – passa a depender da apresentação, por parte de todos os participantes, de Certificado Digital COVID da UE, sendo que o acesso a determinados eventos desportivos ou eventos de grande dimensão – conforme definido pela Direção-Geral da Saúde (DGS) – que não tenham lugares marcados, que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.

Passam igualmente a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da EU nas modalidades de certificado de teste ou recuperação – ou a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge – a realização de visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e a utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência.

Por fim, até 9 de Janeiro de 2022, para efeitos de viagens internacionais, passa a ser exigida a apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo. Durante o mesmo período, as regras relativas à entrada em território nacional continental por via aérea aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

 

Confinamento obrigatório. Controlo de temperatura corporal. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

I. Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

II. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

Não é prejudicado o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

O acesso aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC; nos casos em que tal determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

III. Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, bem como a quem os pretenda visitar;

ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.

Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.

Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Não é prejudicado o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

 

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público

I. O funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo sector de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.

II. Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte coletivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, devem garantir a monitorização de CO (índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores.

III. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

 

Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

I. O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:

a) De Certificado Digital COVID da UE;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

II. A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

 

Restauração e similares

I. O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

II. A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada:

a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;

b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

 

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

I. O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE; ou

b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

Tal é dispensado para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.

II. Entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.

 

Eventos

I. Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

Excetuam-se, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.

II. O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, depende da apresentação, por parte de todos os participantes:

a) De Certificado Digital COVID da UE;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

III. O referido em I e II não é aplicável a celebrações religiosas.

IV. O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE;

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

A DGS define o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão», bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste.

 

Acesso a ginásio e academias

O acesso a ginásios e academias depende da apresentação:

a) De Certificado Digital COVID da UE;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

II. A exigência de apresentação de certificado é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

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Formação Modular Certificada

Em parceria com AEDP – Associação Empresarial de Poiares demos inicio a mais uma formação modular certificada de Costura, de 50 horas, com a formadora Dulce Ladeira.
A formação decorre em horário pós-laboral e a turma é constituída por 17 formandos.
? Para conhecer a nossa oferta formativa e realizar a sua pré-inscrição contacte-nos através do 239 700 775 ou nepenela@gmail.com
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Formação Modular Certificada

Demos inicio a mais uma formação modular certificada de Língua Inglesa, de 25 horas, com a formadora Marisa Carvalho.
A formação decorre em horário pós-laboral e a turma é constituída por 17 formandos.
? Para conhecer a nossa oferta formativa e realizar a sua pré-inscrição contacte-nos através do 239 700 775 ou nepenela@gmail.com
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Aprovação do Plano de Atividades e Orçamento para 2022

O Plano de Atividades e Orçamento do NEP – Núcleo Empresarial de Penela para 2022 foi aprovado, na passada sexta-feira, por unanimidade em Assembleia Geral ordinária realizada no edifício do HIESE.

A Direção admite que o documento ainda está subordinado pela situação pandémica e que o projeto associativo protagonizado pelo NEP tem necessariamente de se ajustar aos novos desafios que empresas, a economia local e nacional enfrentam, e demonstra a sua preocupação face ao chumbo do orçamento de estado que coloca em causa projetos importantes para as empresas, bem como, o Plano de Resiliência e Recuperação.

O NEP perspetiva que 2022 seja um ano de recuperação económica, apesar de esperar que seja, ainda, marcado pela manutenção de medidas restritivas às atividades económicas. A

Neste contexto, as grandes opções para o plano de atividades e orçamento do NEP, num período de pós-pandemia, estão centradas em quatro objetivos essenciais:

1) Preparar e apoiar o relançamento da economia, em especial dos setores ligados à atividade turística e comércio

2) Preparar e executar candidaturas de apoio/estimulo à iniciativa empresarial, que se enquadrem nos objetivos e prioridades definidas para o novo quadro comunitário de apoio e outros programas de apoio à economia e formação

3) Aumentar a representatividade do NEP e reforçar o espírito associativo da comunidade empresarial

4) Promover formação qualificada por forma a dar resposta aos novos desafios

Na persecução da defesa dos interesses dos empresários, o NEP, integra o CERC – Conselho Empresarial da Região de Coimbra, que será o principal interlocutor entre as empresas as diferentes entidades pública e privadas, atuando a uma só voz ma promoção e defesa de todos os setores de atividade da região de Coimbra.

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Convocatória – Assembleia Geral do NEP

Convocam-se os associados do NEP – Núcleo Empresarial de Penela para uma Assembleia Geral Ordinária, a realizar no próximo dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira, às 19:30, no edifício do HIESE.