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Sistema de Incentivos “Descarbonização da Indústria”

A Portaria que aprova o regulamento do Sistema de Incentivos à Descarbonização da Indústria, financiado pelo Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), foi publicada na passada quinta-feira em Diário da República (DR) e entrou em vigor na sexta-feira.

Nos termos do regulamento, anexo à portaria, o Sistema de Incentivos à Descarbonização da Indústria tem como objetivo “promover e apoiar financeiramente projetos que visem processos e tecnologias de baixo carbono na indústria, medidas de eficiência energética na indústria, incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento e desenvolvimento de roteiros de descarbonização da indústria”.

O Sistema de Incentivos à Descarbonização da Indústria é aplicável às atividades económicas do setor da indústria, categorias B – Indústrias extrativas e C – Indústrias transformadoras, e apoiará projetos que visem “processos e tecnologias de baixo carbono na indústria”, a “adoção de medidas de eficiência energético na indústria” e a “incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia”.

Poderão candidatar-se aos incentivos à descarbonização “empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, da área da indústria, bem como entidades gestoras de zonas industriais cujos investimentos possam impactar a redução de emissões de gases de efeito de estufa nas indústrias instaladas nas áreas sob sua gestão”.

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso (AAC) e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do IAPMEI, sendo selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios “emissões”, “maturidade técnica”, “maturidade financeira” e “redução de consumos”.

Para mais detalhes, incluindo informação sobre entidades beneficiárias e elegibilidade de projetos e despesa, consulte aqui a Portaria n.º 325-A/2021, publicada no Diário da República Eletrónico.

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Formação Modular Certificada Gratuita – 2022

Com o objetivo de responder às necessidades de qualificação dos ativos empregados, em contexto de mudança organizacional e processos de restruturação, e a aumentar as competências e os níveis de qualificação dos mesmos, contribuindo para a manutenção do seu nível de emprego.

UFCD CURSOS N.º DE HORAS
349 Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho 25 Horas
7846 Informática – Noções Básicas 50 Horas
432 Estratégias de Fidelização 25 Horas
778 Folha de Cálculo 50 Horas
3564 Primeiros Socorros 25 Horas
8994 Marketing Operacional 25 Horas
9033 Organização Operacional – Take Away 50 Horas
10785 Publicidade nas Redes Sociais 25 Horas
9214 Marketing Digital 25 Horas
633 Comunicação Empresarial – Presencial e Telefónica 50 Horas
695 Gestão Informatizada de Documentos 50 Horas
3337 Serviço de Vinhos 25 Horas
8261 Língua Inglesa – Serviço de Restuarante e Bar 25 Horas
354 Língua Inglesa – Atendimento 50 Horas
357 Reclamações – Tratamento e Encaminhamento 50 Horas
382 Gestão de Tempo e Organização do Trabalho 25 Horas
757 Folha de Cálculo – Funcionalidades Avançadas 25 Horas
2685 Aprovisionamento de tubagens, manilhas de esgoto, estruturas de assentamento e preparação de argamassas 25 Horas
2689 Canalizações de água, esgoto e eletricidade 25 Horas
4277 Animação Sociocultural e deontologia 25 Horas
4283 Saúde e Socorrismo 25 Horas
7210 Prevenção e controlo na infeção na prestação de cuidados pessoais e à comunidade 50 Horas
7213 Necessidades humanas básicas: os cuidados de higiene, alimentação, hidratação, conforto e eliminação 25 Horas

 

Destinatários: Ativos empregados

Documentação: Entrega da documentação aquando da confirmação da realização da ação:

  • Dados da Documentação de Identificação Pessoas (n.º CC, NIF e NISS)
  • Certificado de Habilitações
  • Declaração da Entidade Empregadora
  • Comprovativo Bancário com titularidade do formando onde conste o IBAN

Benefícios: 

  • Subsídio de Alimentação por cada dia de formação assistidas com sessões de pelo menos 3 horas, em horário pós-laboral
  • Certificado de Qualificação
  • Formação elegível para as 40H obrigatórias

Formulário Pré- Inscrição

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Faturas com QR Code Obrigatórias a partir de 01 de janeiro de 2022

 

Informação

O ano de 2021 deu um carácter facultativo ao código QR, concedendo às empresas a possibilidade de usufruírem de benefícios fiscais caso incluam o Qr Code. Com a reprovação do Orçamento de Estado para 2022, mantêm-se inclusão obrigatória do QR Code em todas as faturas e documentos fiscais, a partir de 1 de janeiro de 2022.

 

QR Code: como funciona?

O QR Code atua como ferramenta para o processamento eficaz de documentos, um recurso que conduz a um maior rigor nos dados e que potencia a produtividade das empresas, acessibilidade à informação e comunicação facilitada à AT.

Esta medida visa simplificar o controlo de operações tributárias e evitar evasão fiscal ao garantir que as faturas são automaticamente introduzidas no programa e-fatura.

Uma norma com especificações técnicas conhecidas na Portaria n.º 195/2020 e definidas pela AT para a criação do código para o QR Code, e do Código único do Documento, chamado ATCUD – suspenso de obrigação para 2022.

 

Benefícios de Faturas em QR Code

Enquanto medida que promove a modernização no trabalho e competitividade empresarial, o QR Code existe como elemento que potencia a transição digital ao contribuir para:

  • Uma maior transparência no processo de compra
  • Facilitar a comunicação com a AT
  • Combater fraude e evasão fiscal
  • Simplificar a vida aos cidadãos na inserção de despesas que dão direito a desconto no IRS
  • A faturação eletrónica com um nível superior de agilidade

 

O que fazer, como e quando?

A implementação dos QR Codes na documentação fiscal relevante é ainda facultativa, mas as micro e pequenas e médias empresas (PME) que se anteciparem à lei vão poder usufruir de alguns benefícios fiscais. Para determinar o lucro tributável destas empresas, vão entrar as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a inclusão do QR Code nas faturas. Ou seja, a sua aplicação vai ser comparticipada:

  • Em 140% dos gastos suportados e contabilizados até final do primeiro trimestre de 2021;
  • Em 130% dos gastos suportados e contabilizados até final do primeiro semestre de 2021;
  • Em 120% dos gastos suportados e contabilizados até final de 2021.

Além destes incentivos fiscais (no caso de implementar o sistema de Código QR já em 2021), são vários os benefícios que estas medidas vão ter para a sua empresa:

  • Com a impressão do código QR nas faturas, pressupõe um avanço assinalável no combate à fraude fiscal e na agilização de um processo, outrora moroso, que agora fica resolvido no momento da compra. Por ser automático e como pessoa singular vai poder fotografar a fatura, enviando essa informação automaticamente para o seu e-fatura e até comunicar faturas sem número de contribuinte.
  • Para além disso, reduz o risco de documentos injustificados no portal e-Fatura.
  • Desta forma, o processo de validação de faturas fica mais transparente e agilizado, o que significa uma poupança assinalável de recursos: os custos em papel e consumíveis são reduzidos drasticamente.

 

Até 31 de janeiro de 2021 – Acesso a benefícios fiscais para empresas que implementem obrigatório do QR Code nas faturas e documentos fiscalmente relevantes

A partir do dia 1 de janeiro de 2022 – Implementação obrigatória do QR Code em todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes

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Listagem de Lojas Aderentes – Faça Compras no Comércio Tradicional

LISTA DE PARTICIPANTES

FAÇA COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL

São 61 os estabelecimentos comerciais que aderiram à iniciativa Natal com o Comércio Local.

Saiba quem são, consulte a lista abaixo:

           

                  A Queijeira

Queijaria

Morada: Rabaçal 3230-544 Penela

Tel.: 239 569 474

Correio eletrónico: geral@aqueijeira.pt

 

              Agro Luís & Freire

Comércio a Retalho

Morada: Venda das Figueiras 3230-024 Cumeeira

Tel.: 916 888 718

Correio eletrónico: agro.luis.freire@hotmail.com

 

                  Aldeia dos Sabores

Pastelaria

Morada: Venda das Figueiras 3230-024 Cumeeira

Tel.: 913 309 453

 

            Ana Filipa Cabeleireiros

Salão de Cabeleireiro

Morada: Avenida dos Bombeiros Voluntários Fração H 3230-274 Penela

Tel.: 967 522 382

Correio eletrónico: carvalhocosta.filipa@gmail.com

 

              Ana Paula Cabeleireiros

Salão de Cabeleireiro

Morada: Avenida Fonte Nova 3230-277 Penela

Tel.: 917 010 738

Correio eletrónico: anapfernandes139@gmail.com

 

                           Loja Biju

Moda

Morada: Rua 25 de Abril, n.º 20 3230-280 Penela

Tel.: 916 305 719

Correio eletrónico: xanokas-1989@hotmail.com

 

                     Café O Bonito

Café/ Restaurante

Morada: Rabaçal 3230-544 Penela

Tel.: 916 890 599

Correio eletrónico: cafebonito85@hotmail.com

 

          Café Central da Cumeeira

Café/ Restaurante

Morada: Rua da Igreja, n.º 114 3230-016 Cumeeira

Tel.: 236 622 815

Correio eletrónico: cafelcumi20@gmail.com

 

       Instituto de Beleza Carla Paredes

Beleza e Bem-estar

Morada: Rua de Coimbra 3230-284 Penela

Tel.: 968 576 975

Correio eletrónico: carlacristinaparedes@gmail.com

 

                  Casa dos Frangos

Restaurante

Morada: Casais do Cabra 3230-212 Penela

Tel.: 912 839 708

 

                  Tertúlia Primaveril

Pizzaria

Morada: Avenida Fonte Nova 3ª 3230-277 Penela

Tel.: 912 839 708

 

                         CC Bar

Bar

Morada: Rua do Castelo 3230-286 Penela

Tel.: 918 454 635

 

                     Café Girassol

Restauração

Morada: Cancelas 3230- 055 Espinhal

Tel.: 917 496 117

 

                     Coffe Center

Restauração

Morada: Zona Industrial de Penela, Lote 1 3230-292 Penela

Tel.: 239 561 304

Correio eletrónico: info@penelacenter.com

 

            Costura e Engomaria Center

Costura/Engomaria

Morada: Zona Industrial de Penela, Lote 1 3230-292 Penela

Tel.: 239 561 304

Correio eletrónico: info@penelacenter.com

 

                 COVIRAN Camarinha

Supermercado

Morada: Estrada Nacional 347 Camarinha 3230-204 Penela

Tel.: 913 966 201

Correio eletrónico: covirancamarinha@gmail.com

 

                           CVAP Auto 

Comércio de Peças

Morada: Rua do Mercado, Loja C 3230-348 Penela

Tel.: 239 561 274

Correio eletrónico: cvap.auto@gmail.com

 

                 Sesnando Restaurante

Restaurante

Morada: Rua Dr. Júlio Lopes, n.º 2 3230-057

Tel.: 239 561 207

Correio eletrónico: mcatering.e@hotmail.com

 

                   Dália Cabeleireiros 

Salão de Cabeleireiro

Morada: Rua Convento Santo António 3230-259 Penela

Tel.: 239 569 751

Correio eletrónico: daliabaeta@hotmail.com

 

                         Loja Damodas

Moda

Morada: Rua de Coimbra 3230-284 Penela

Tel.: 917 599 146

Correio eletrónico: dinissardinha@gmail.com

 

                   Doce Penela

Pastelaria/Padaria

Morada: Rua de Coimbra 3230-284 Penela

Tel.: 918 316 934

          

                   Electropenela

Comércio de Ferragens

Morada: Av. Infante Dom Pedro 3230-277 Penela

Tel.: 239 561 066

Correio eletrónico: electropenela@gmail.com

 

                       Loja Estivela

Moda

Morada: Av. Dos Bombeiros, Edifico Villarq 3230-274

Tel.: 939 503 874

       

                      Farmácia de Penela

Farmácia

Morada: Rua de Coimbra 3230-250 Penela

Tel.: 239 151 128

Correio eletrónico: farmaciapenela@gmail.com

 

                 Farmácia do Espinhal

Farmácia

Morada: Rua 16 de Julho 3230-250 Espinhal

Tel.: 239 569 137

Correio eletrónico: farmaciaespinhal@gmail.com

 

                   Fernandes & Calado

Material de Construção

Morada: Venda das Figueiras 3230-024 Penela

Tel.: 236 622 297

Correio eletrónico: fcaladoslda@sapo.pt

          

                    Filipe & Ezequiel

Supermercado

Morada: Rua da Misericórdia, n.º 31 3230-250 Penela

Tel.: 239 561 128

 

                        Florista Florinho

Florista

Morada: Largo de São Lourenço 3230-289 Penela

Tel.: 914 841 932

Correio eletrónico: florinhoflorista@hotmail.com

 

                   Florista Marina

Florista

Morada: Rua 16 de Julho 3230-090 Espinhal

Tel.: 915 076 344

Correio eletrónico: cr16gamarina@gmail.com

 

                J. Reis Ferragens

Comércio de Ferragens

Morada: Avenida Fonte Nova 3230-277

Tel.: 239 561 121

Correio eletrónico: j.reisferragens@sapo.pt

 

                       J. Subtil

Comércio a Retalho

Morada: Zona Industrial da Louriceira 3230-012

Tel.: 236 628 034

Correio eletrónico: jsubtil.lda@gmail.com

 

                JACV Ferragens

Comércio de Ferragens

Morada: João António Costa Vigário 3230-070

Tel.: 964 768 758

Correio eletrónico: joaovigario@outlook.pt

 

                            Jamarket

Papelaria

Morada: Venda das Figueiras 3230-023 Penela

Tel.: 236 623 129

Correio eletrónico: geral@jamarket.pt

 

                           JB Restaurante

Restaurante

Morada: Zona Industrial de Penela 3230-347

Tel.: 917 426 040

 

                         Lar Doce Lar

Decoração para o Lar

Morada: Penela Center 3230-347 Penela

Tel.: 239 533 651

Correio eletrónico: lardocelar5@hotmail.com

 

                          Loja Fina

Moda

Morada: Avenida Fonte Nova nº 10 3230-277 Penela

Tel.: 916 396 592

 

                          Mel & Menta

Supermercado

Morada: Rua 25 de Abril n.º20 3230-078 Penela

Tel.: 239 559 126

Correio eletrónico: sergiozarte@hotmail.com

 

                      Mercado Bar

Café

Morada: Rua do Mercado Municipal 3230-352 Penela

Tel.: 918 112 251

Correio eletrónico: arsenio-unipessoal@hotmail.com

 

                      Mini Mercado Marques

Supermercado

Morada: Podentes 230-535 Penela

Tel.: 239 569 124

 

                            New Look

Salão de Cabeleireiro

Morada: Penela Center 3230-347 Penela

Tel.: 916 212 118

 

Nós Rainhas

Beleza e Bem-estar

Morada: Rua da Eira n.º 63 Cerejeiras 3230-220 Penela

Tel.: 914 199 879

Correio eletrónico: lilianarodrigues1884@gmail.com

 

                          O Bigodes

Restaurante

Morada: Rua Paços do Concelho n.º 2 3230-253 Penela

Tel.: 964 142 981

Correio eletrónico: obigodes.penela@gmail.com

                        

                          O Pastor

Restaurante

Morada: Pastor 3230-248 Penela

Tel.: 239 559 250

Correio eletrónico: paulacarrega@hotmail.com

 

                           O Vintém

Restaurante

Morada: Rosas 3230-303 Penela

Tel.: 239 569 844

Correio eletrónico: restauranteovintem@gmail.com

 

                        Oculista Couceiro

Oculista

Morada: Rua de Coimbra n.º 46 3230-284 Penela

Tel.: 239 569 426

 

                     Oficina do Frango

Restaurante

Morada: Quinta da Cerca 3230-346 Penela

Tel.: 915 382 927

 

                    Óticas Sotto Mayor

Oculista

Morada: Penela Center 3230-155 Penela

Tel.: 912 791 962

Correio eletrónico: cosottomayor@sapo.pt

 

                            O Xisto 

Restaurante

Morada: Praia Fluvial da Louçainha 3230-103 Penela

Tel.: 239 012 296

Correio eletrónico: restauranteoxisto@gmail.com

 

                    Pascoal Snack Bar

Café

Morada: Rua Principal n.º345 3230-207 Penela

Tel.: 917 213 920

Correio eletrónico: pascoaljef@gmail.com

 

                            PINK

Moda

Morada: Penela Center 3230-155 Penela

Tel.: 239 095 896

Correio eletrónico: pinkmoda04@gmail.com

 

                           Peninftel 

Eletrónica

Morada: Rua de Coimbra n.º 2 3230-284 Penela

Tel.: 239 560 112

Correio eletrónico: geral@peninftel.pt

 

                     Santo Amaro

Restaurante

Morada: Santo Amaro 3230-305 Penela

Tel.: 239 561 228

 

                  Retrosaria Rosita

Moda

Morada: Largo de São Lourenço 3230-259 Penela

Tel.: 914 901 547

                        

                          Rosmoda

Moda

Morada: Av. Infante Dom Pedro 3230-277 Penela

Tel.: 939 595 150

Correio eletrónico: rosinda.rosmoda@gmail.com

 

                   Sabor a Penela

Restaurante

Morada: Camarinha 3230-204

Tel.: 918 239 914

Correio eletrónico: sabor.aapenela@gmail.com

 

                       SuperVilla

Restaurante

Morada: Rua da Igreja 3230-070 Penela

Tel.: 239 561 819

Correio eletrónico: supervilla2015@hotmail.com

 

                 Talho Ecosabores

Talho

Morada: Edifício do Mercado, Loja n.º1 3230-263 Penela

Tel.: 933 179 394

Correio eletrónico: ecosaborespenela@gmail.com

 

                    Tasca da Bri

Restaurante

Morada: Rua de Coimbra 3230-384 Penela

Tel.: 932 255 016

 

                Tentação Meireles

Moda e Lar

Morada: Rua de Coimbra n.º 20 3230-284 Penela

Tel.: 239 569 828

 

                Terreiro do Lagar

Restaurante

Morada: Cabeça Redonda 3230-012 Penela

Tel.: 236 677 226

Correio eletrónico: terreiro.lagar@hotmail.com

 

                Varandas do Castelo

Restaurante

Morada: Av. Bombeiros Voluntários de Penela 3230-274 Penela

Tel.: 914 133 946

Correio eletrónico: cristinamendes37@hotmail.com

 

                          VIRIDI

Restaurante

Morada: Av. Bombeiros Voluntários de Penela 3230-274 Penela

Tel.: 918 696 012

Correio eletrónico: viridi.vrd@gmail.com

 

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RECRUTAMENTO

Administrativo (a) – substituição de licença de maternidade

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Recrutamento

? Ajudante de Mecânico

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Natal com o Comércio Local

Este ano são 64 os estabelecimentos comerciais que integram a iniciativa Natal com o Comércio Local.

As lojas aderentes irão atribuir na compra de qualquer produto ou serviço de montante igual ou superior a 10€, um voucher até ao limite máximo de 5 por compra.

Participe no Sorteio de Natal e Habilite-se a ganhar mais de 700 euros em VALES DE COMPRAS.

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Novo Regime de Teletrabalho

Foi publicada a Lei n.º 83/2021, de 6-1, que modifica o regime do teletrabalho.

Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2022.

Abaixo apresentamos as alterações introduzidas pelo novo regime.

  1. Regras legais reguladoras do teletrabalho – seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Doravante, as normas legais reguladoras do teletrabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

  1. Noção de teletrabalho e âmbito do regime

Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Várias das novas disposições que, no Código do Trabalho, passam a regular o teletrabalho aplicam-se a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica. Ou seja, a situações de trabalho à distância fora âmbito de contrato de trabalho sempre que deva considerar-se que o prestador de serviços está na dependência económica do beneficiário da prestação, nomeadamente por este ser o único beneficiário da prestação de serviços.

Acordo para prestação de teletrabalho

Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.

A instituição do regime de teletrabalho em cada caso concreto depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

No acordo de teletrabalho deve estar definido o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, ou seja, quais os períodos em que o teletrabalhador está vinculado a prestar atividade em teletrabalho.

III. O acordo deve conter e definir, nomeadamente:

  1. a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho; o local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.
  3. c) O período normal do trabalho diário e semanal;
  4. d) O horário de trabalho;
  5. e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
  6. f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
  7. g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
  8. h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais entre teletrabalhador e empregador.Oposição do trabalhador e do empregador à proposta de teletrabalho
  9. Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
  10. No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

Esta regra deixa alguma margem de discricionariedade à apreciação da proposta de passagem ao regime de teletrabalho formulada pelo trabalhador. Na verdade, tal proposta não é irrecusável, podendo ser rejeitada nomeadamente nos casos em que for incompatível com o bom funcionamento da empresa ou com os recursos de que esta dispõe. Aliás, o empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.

Duração e cessação do acordo de teletrabalho

O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada (com termo ou sem termo).

Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

III. Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

Equipamentos e sistemas

O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo de teletrabalho especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. A compensação prevista é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.

Consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

O pagamento da compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.

III. Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas por regulamento interno a aprovar pelo empregador, referido em 4-II.

No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas em II, estas são definidas pelo acordo de teletrabalho.

Igualdade de direitos e deveres

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a:

a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;

b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei;

c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.

III. Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho.

Tempos de trabalho e tempos de repouso. Privacidade

O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.

Constitui ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso.

  1. Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.

A visita prevista só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado.

No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

III. É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

Direito ao regime de teletrabalho em casos especiais

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

Salvo nas microempresas, o referido direito pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:

  1. a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
  2. b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos acima referidos.

  1. Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

Neste caso, o empregador pode opor-se ao direito referido quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Organização, direção e controlo do trabalho

As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

O empregador suporta o custo das deslocações na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

III. Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação  afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

Deveres especiais para empregador e trabalhador

O regime de teletrabalho implica, para o empregador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;

b) Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso;

c) Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;

d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente da sua propriedade;

e) Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;

f) Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.

O teletrabalho implica, para o trabalhador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.

As infrações dos deveres indicados podem implicar, além de responsabilidade disciplinar, responsabilidade civil, nos termos gerais.

Segurança e saúde no trabalho

É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.

O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho.

O empregador promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da aplicação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

III. O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

Fiscalização

Cabe à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.

As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

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O NEP – Núcleo Empresarial de Penela congratula-se com a subida do número de empresas representadas nas 1000 maiores do distrito de Coimbra.

O NEP não pode deixar de agradecer a resiliência de todos os que reconhecem o potencial económico do interior do País e que tomaram a opção de aqui se sediarem, contribuindo para uma Região mais sustentada e mais coesa.
Este trabalho examina um conjunto de indicadores, como volume de negócios, número de trabalhadores ou volume de exportações e materializa este reconhecimento que enobrece o concelho de Penela e perseverança dos seus empresários.

Muitos parabéns a todas as empresas!

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