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Comércio Digital: Núcleo Empresarial de Penela aposta na capacitação de comerciantes e empresários da região para a economia digital

O Núcleo Empresarial de Penela vai realizar, nos meses de março e abril, em parceria com o Comércio Digital, workshops temáticos para capacitar as micro, pequenas e médias empresas locais para a economia digital.

As ações de capacitação são gratuitas, em regime híbrido, presencial e online e vão ser dinamizadas nos dias 31 de março e 6 de abril em horário pós-laboral.

Redes sociais para negócios e Vender na internet são os temas em foco para que os comerciantes da região possam tirar melhor partido da internet e alavancar os seus negócios durante este e os próximos anos.

O formador é Luís Torres, consultor e especialista em marketing digital, igualmente empresário nesta área, com vários anos de experiência, que pretende passar e partilhar os seus conhecimentos, de modo a ajudar as empresas nesta jornada digital.

As inscrições podem ser feitas através do 239 700 775 ou via email através de nepenela@gmail.com.

Para a Direção do NEP “é uma honra encetar parceria com este Programa da Associação da Economia Digital de Portugal, que vai de encontro, de resto, a um dos eixos estratégicos basilares do trabalho que o NEP tem vindo a desenvolver no terreno junto dos seus associados, garantindo ainda que contamos com a adesão dos empresários e comerciantes da região, uma vez que tendo em conta o contexto, é fundamental prepararmos as empresas e o seu ambiente empresarial para a transição digital e apostar em iniciativas como esta fazem todo o sentido nos dias que correm, principalmente quando falamos de micro, pequenas e médias empresas”, defende.

Além de Workshops, os comerciantes e empresários que pretendam colocar os seus negócios online de forma simples, rápida e eficiente, continuam a contar com a Academia Digital, de acesso livre, e com o voucher 3em1, que permite registar um domínio sem custos durante 1 ano, entre muitos outros recursos gratuitos, como guias, tutoriais e webinars, também disponíveis através do website do Comércio Digital.

 

 

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Calendário Fiscal Março

Imposto

Obrigação

Dia

 

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. (Artigo 119.º, n.º1, alínea C, subalínea i) do CIRS)

 

10

 

TSU

 

Entrega, via internet, à segurança social da Declaração de Remunerações pelas entidades contribuintes. (Artigo 40ª n.º s 1 e 2 do Código Contributivo)  

10

 

IRS/IRC/IVA

Comunicação, via internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. (Artigo 3.º DO dl n.º198/2012, de 24/08)  

14

 

IVA

 

Envio da Declaração Periódica, via internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal. (Artigo 41.º n.º1, alínea a) do CIVA e Despacho 437/2020 –XXII, do SEAF)  

21

 

IRS/IRC/SELO

 

Pagamento, mediante Declaração de Retenção na Fonte de IRS/IRC e Imposto de Selo, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR (Artigo n.º 98 do CIRS, 94º do CIRC e 44.º do CIS)  

21

 

TSU

 

Pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social pela entidade empregadora. (Artigo 43.º do CRCSPSS)

21

 

 

IVA

Entrega da Declaração Recapitulativa, via internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestação de serviços, ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o montante total das operações, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores seja superior a €50.000.

(Artigo n.º 30, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI)

 

 

21

 

IVA

 

Pagamento do IVA apurado na declaração periódica entregue do regime mensal. (Artigo 27-º n.º1, do CIVA e Despacho 437/2020 – XXII, do SEAF) (a)  

25

 

IRC

Pagamento da totalidade ou da 1.ª prestação do pagamento especial por conta do IRC de entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não residente com estabelecimento estável, caso não esteja dispensado por incumprimento de obrigações declarativas ou não seja micro, pequena ou média empresa. (Artigo 106.º, n.º1 e alínea e) do n.º 11 do CIRC)

Fim

do

Mês

 

 

IRS/IRC

 

Entrega da Declaração Modelo 30 via internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. (Artigos.º 119, n.º7, alínea a) do CIRS e 128.º do CIRC)

Fim

do

Mês

 

IUC

 

Liquidação, via internet, e pagamento do Imposto único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra na presente mês. (Artigo 16.º e 17.º do CIUC):

Fim

do

Mês

 

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Aviso de Abertura – Candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT 2022

No âmbito da medida Estágios ATIVAR.PT, o calendário de candidaturas para o ano de 2022 é o seguinte:

  • Primeiro Período: abertura no dia 1 de março e encerramento a 30 de junho de 2022
  • Segundo Período: abertura no dia 1 de outubro e encerramento a 30 de dezembro de 2022

 

A medida Estágios ATIVAR.PT, da iniciativa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, consiste num apoio  concedido pelo IEFP à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com a duração de 9 meses.

Podem candidatar-se à medida estágios ATIVAR.PT pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

Esta medida foi criada no âmbito do ATIVAR.PT – Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional, com diferentes comparticipações financeiras e majorações para os territórios do interior, através da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 331-A/2021, de 31 de dezembro, que anexamos para conhecimento do respetivo regime, com o objetivo de assegurar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

Tendo em vista melhorar as condições dos estagiários e a entrada no mercado de trabalho, foram introduzidas, recentemente, alterações aos Estágios ATIVAR.PT, nomeadamente ao nível do aumento dos valores das bolsas de estágios.

 

Os estagiários têm direito a:

  • Concessão de bolsa mensal de estágio, em função do nível de qualificação
  • Refeição ou subsídio de refeição
  • Transporte ou subsídio de transporte
  • Seguro de acidentes de trabalho

Valores mensais das bolsas de estágio:

  • Nas candidaturas que tenham sido apresentadas até 31 de dezembro de 2021 e que transitem para o ano de 2022, os valores das bolsas mensais de estágio, a partir de 1 de janeiro de 2022, são:

– 1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) – sem nível de qualificação, nível 1 e 2: € 443,20

– 1,2 IAS – nível 3: € 531,84

– 1,4 IAS – nível 4: € 620,48

– 1,5 IAS – nível 5: € 664,80

– 1,8 IAS – nível 6: € 797,76

– 2,1 IAS – nível 7: € 930,72

– 2,4 IAS – nível 8: € 1 063,68

 

  • Nas candidaturas apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2022, inclusive, os valores das bolsas mensais de estágio, são:

– 1,3 IAS – sem nível de qualificação, nível 1 e 2: € 576,16

– 1,4 IAS – nível 3: € 620,48

– 1,6 IAS – nível 4: € 709,12

– 1,7 IAS – nível 5: € 753,44

– 2 IAS – nível 6: € 886,40

– 2,2 IAS – nível 7: € 975,04

– 2,5 IAS – nível 8: € 1 108,00

 

As percentagens de comparticipação financeira do IEFP nas bolsas de estágio, que variam entre 65% e 80%, não podendo ultrapassar os 95%, são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de projetos de estágio em território do interior.

Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de 2 vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

É atribuída a majoração de 20% do valor do prémio quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior.

As candidaturas podem ser apresentadas a partir das 9h00 do dia da abertura até às 18h00 do dia do encerramento de cada período, e são submetidas por via eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt)

Para obtenção de informação mais detalhada, recomendamos a consulta do Aviso de abertura de candidaturas  e do Regulamento, que anexamos, e estão disponíveis na página Estágios do portal IEFP.

Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos atentamente, ficando à vossa disposição para quaisquer esclarecimentos tidos por necessários.

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Sessão de Esclarecimento com a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho do Centro Local Mondego

O NEP – Núcleo Empresarial de Penela, em parceria com o ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho do Centro Local Mondego realizou, no dia 11 de Fevereiro, no HIESE, uma sessão de esclarecimento alusiva às obrigações das empresas no âmbito geral, no âmbito do COVID e no âmbito das novas regras para a publicidade dos horários de trabalho e para o registo dos tempos de trabalho nos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias

O objetivo principal desta sessão foi informar os empresários e técnicos das empresas sobre as regras que estão em vigor, as suas tipologias e os prazos de cumprimento.

Na abertura, a direção do NEP deu nota da importância destas sessões com forma de aquisição de conhecimento e consequente criação de competitividade das empresas no concelho de Penela e agradeceu a disponibilidade da ACT do Centro Local Mondego que se disponibilizou para apresentar a sessão, bem como a todos os empresários que dedicaram o seu tempo ao marcar presença.

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Comunicado Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2022

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da União Europeia.
Assim, quanto ao certificado de vacinação, o mesmo passa a atestar:
– A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19; ou
– A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.
Quanto ao certificado de teste, o mesmo passa a atestar que o titular foi sujeito a:
– Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
– Um teste rápido de antigénio, nas últimas 24 horas, com resultado negativo.
Relativamente ao certificado de recuperação, mantêm-se as regras em vigor.
2. Foi, ainda, aprovada a resolução que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, introduzindo ajustamentos no que se refere aos comprovativos de vacinação a apresentar para acesso a determinados locais, em conformidade com as alterações introduzidas no decreto-lei relativo ao Certificado Digital COVID-19.
Os ajustamentos dizem respeito ao acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, restauração ou similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, eventos, acesso a ginásio e academias, e à entrada em território nacional, fazendo cessar, neste último caso, a exigência de apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo para quem apresente Certificado Digital COVID da UE em qualquer das suas modalidades ou outro comprovativo de vacinação que tenha sido reconhecido.
Relativamente à validade dos testes de antigénio, em conformidade com as alterações introduzidas no decreto-lei relativo ao Certificado Digital COVID-19 passa a exigir-se que os mesmos sejam efetuados nas 24 horas anteriores com resultado negativo (em vez das 48 horas anteriores).
3. Foi aprovada a possibilidade de prorrogação, até 1 de janeiro de 2023, do prazo para concretização da transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
4. Foi autorizada a realização de despesa relativamente aos seguintes procedimentos:
  • reescalonamento da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários para operacionalização do Programa «IVAucher», pelos anos de 2021 e 2022, não se alterando o respetivo valor total;
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Calendário Fiscal – Fevereiro 2022

Imposto

Obrigação Dia
 

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. (Artigo 119.º, n.º1, alínea C, subalínea i) do CIRS)

 

10

 

TSU

 

Entrega, via internet, à segurança social da Declaração de Remunerações pelas entidades contribuintes. (Artigo 40ª n.º s 1 e 2 do Código Contributivo)

 

10

 

IRS/IRC/IVA

Comunicação, via internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. (Artigo 3.º DO dl n.º198/2012, de 24/08)

14

 

IVA

 

Envio da Declaração Periódica, via internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal. (Artigo 41.º n.º1, alínea a) do CIVA e Despacho 437/2020 –XXII, do SEAF)

21

 

IRS/IRC/SELO

 

Pagamento, mediante Declaração de Retenção na Fonte de IRS/IRC e Imposto de Selo, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR (Artigo n.º 98 do CIRS, 94º do CIRC e 44.º do CIS)

21

 

TSU

 

Pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social pela entidade empregadora. (Artigo 43.º do CRCSPSS)

21

 

IVA

 

Envio da Declaração Periódica, via internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal. (Artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA e Despacho 351/2021-XXII, de 10.11, do SEAAF)

21

 

 

IVA

Entrega da Declaração Recapitulativa, via internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestação de serviços, ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o montante total das operações, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores seja superior a €50.000.

(Artigo n.º 30, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI)

 

 

21

 

IRS/IRC

Entrega da Declaração Modelo 10, via internet, pelas entidades devedoras de rendimentos não abrangidos pela DMR.

(Artigo 119.º, n.º1 alínea b) subalínea a ii), do CIRS e artigo 128.º do CIRC e Despacho 351/2021-XXII, do SEAAF)

 

25

 

 

IVA

 

Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal. (Artigo 27-º n.º1, do CIVA e Despacho 437/2020 – XXII, do SEAF) (a)

 

25

 

IVA

Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue no regime trimestral. Artigo 27-º n.º1, do CIVA e Despacho 437/2020 – XXII, do SEAF) (a)  

25

 

IRS/IRC

 

Comunicação, via internet, do inventário relativo ao último dia do exercício anterior, pelas pessoas singulares ou coletivas, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, ficando dispensados os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado. (Artigo 3.º A do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24-08)

Fim

do

Mês

 

IRS/IRC

 

Entrega da Declaração Modelo 25, via internet, pelas entidades beneficiárias de donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Artigo 66.º n.º 1 alínea c) do EBF)

Fim

do

Mês

 

IRS/IRC

 

Entrega da Declaração Modelo 39, via internet, pelas entidades devedoras ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição dos respetivos titulares rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. (Artigos 119.º, n.º12 alínea b) do CIRS E 128.º do CIRC)

Fim

do

Mês

 

IRC

 

Entrega da Declaração de Alterações para sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, que verifiquem as condições e queiram optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Artigo 86,º A, n.º3 alínea b) do CIRC)

Fim

do

Mês

 

IUC

 

Liquidação, via internet, e pagamento do Imposto único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra na presente mês. (Artigo 16.º e 17.º do CIUC):

Fim

do

Mês

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Novas Regras de Faturação

Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos e documentos de suporte da contabilidade.

Destacam-se as seguintes alterações:

  • Alargamento da obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT;
  • Dispensa de impressão das faturas (” fatura sem papel”) ou da sua transmissão por via eletrónica, desde que reunidas determinadas condições;
  • Simplificação no arquivo eletrónico de documentos;
  • Informação relativa aos estabelecimentos em que são emitidas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, equipamentos e aplicações informáticas utilizadas para o efeito;
  • Inscrição de um código de barras – QR Code – e de um código único de documento nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.

De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, as novas regras entram em vigor faseadamente.

Assim, desde o dia 1 de janeiro de 2022, é obrigatório todas as faturas terem um código QR. Cabe aos comerciantes e prestadores de serviço atualizar os seus programas de faturação. Desta forma, os contribuintes podem comunicar, eles próprios, as faturas ao Fisco através da app e-fatura.

As empresas que emitam faturas sem incluírem o respetivo código QR podem ter coimas entre os 1.500 e os 18.750 euros. Os visados poderão ser não só os emitentes das faturas, mas também as empresas responsáveis pelos programas de faturação.

Já a comunicação das séries de faturação às Finanças, uma medida de combate à fraude e evasão fiscal, foi adiada para 2023.

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Sessão de Esclarecimento

O NEP – Núcleo Empresarial de Penela em parceria com a Autoridade para as Condições do Trabalho do Centro Local Mondego vai realizar uma sessão de esclarecimento sobre um conjunto de obrigações para as empresas de todos os setores.
A sessão será realizada no dia 11 de Fevereiro, pelas 16:00, no edifício do HIESE.
A participação é gratuita , mas de inscrição obrigatória.
Faça a sua inscrição através: https://forms.gle/bksfV4UYyqj2Gw578
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Medida Compromisso Emprego Sustentável

 

Informação

O Compromisso Emprego Sustentável apresenta-se como uma medida com carácter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional assentando na combinação de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

Prevê-se um conjunto de majorações de apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovens até aos 35 anos, a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, a celebração de contratos com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, posto de trabalho em território localizado em território do interior e, ainda, a contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão.

 

Requisitos da entidade empregadora:

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos na presente portaria.

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

  1. Estar regularmente constituída e registada
  2. Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo
  3. Ter a situação tributária e contributiva regularizada
  4. Não se encontrar em situação de incumprimento com apoios financeiros concedidos pelo IEFP
  5. Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na Lei
  6. Não ter pagamentos de salários em atraso

 

 Requisitos de concessão de apoios financeiros:

São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:

  1. A publicação e registo da oferta de emprego no portal do iefp sinalizada com intenção de candidatura à medida
  2. A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP
  3. A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio
  4. A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio
  5. A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio
  6. A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida, e quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida em contrato

Destinatários elegíveis:

Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregados inscritos no IEFP, sendo considerado desempregado quem esteja inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos.

O prazo mínimo é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:

  1. Com idade igual ou inferior a 35 anos
  2. Com idade igual ou superior a 45 anos
  3. Beneficiário da prestação de desemprego
  4. Beneficiário do rendimento social de inserção
  5. Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.
  6. Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
  7. Vítima de violência doméstica
  8. Refugiado
  9. Ex -recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa
  10. Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação
  11. Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego
  12. Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro
  13. Pessoa em situação de sem -abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito
  14. Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal
  15. Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico

 

Requisitos dos contratos de trabalho:

Para efeitos são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo.

 

 Formação Profissional:

A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

  1. Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora
  2. Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidades formadora certificada, com uma carga mínima de 50 horas, realizada sempre que possível durante o período normal de trabalho

 

Apoio Financeiro à Contratação:

1 — No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.

2 — O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:

  1. a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive
  2. b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade
  3. c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
  4. d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual
  5. e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho

 

Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social:

No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 — O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.

3 — O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.

4 — Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado

 

Regime de candidatura

1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt. 2 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

3 — As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

4 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima

 

Procedimento de candidatura

1 — A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida

2 — No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego

3 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

6 — Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

  1. a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
  2. b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
  3. c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
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Novas Medidas do Governo – 10/01/2022

 

Informação

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 2 -A/2022 de 7 de janeiro de 2022, mantem e prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adota medidas novas de resposta à epidemia SARS-COV-2 e à doença COVID-19, no âmbito da situação de calamidade e produz os seus efeitos, entrando em vigor às 00h00 do dia 10 de janeiro de 2022.

No âmbito da presente Resolução são de destacar entre outras medidas, as seguintes:

Estabelecimentos Comerciais, Equipamentos ou outros locais abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços

A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, ou seja, lotação de 1 pessoa por cada 5 m2.

Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

1 – O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende, no momento do check-in, da apresentação de:

a) De Certificado Digital COVID da UE

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado UE;

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P

2 – A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste nos termos do número anterior, é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

3 – Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local, aplica-se o disposto relativo a todos os restaurantes e similares.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.

Restauração e similares

1 – O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) De Certificado Digital COVID da UE

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado EU

ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

ou

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P

2 – A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste, nos termos do número anterior é dispensada:

a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, bem como, para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;

b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta desde que ao ar livre

b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

4 – Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas para que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

5 – Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

1 – O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação

Ou

b) De outro comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo, ou c) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P.

O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.

Até às 22h00 do dia 14 de janeiro de 2022 são encerrados bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

Eventos

1 – Os eventos, incluindo os desportivos, bem como, os outros eventos não abrangidos pelo n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, depende:

a) De Certificado Digital COVID da UE

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado UE

ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

ou

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P.

O disposto no número anterior não é aplicável a celebrações religiosas.

4 – O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende: a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial dos seguintes testes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

5 – A DGS define o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão», bem como, o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos no número anterior, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste, passando em tais casos a aplicar-se o disposto no n.º 2.

6 – Excetuam-se do disposto no n.º 1, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.

7 – Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos nºs 2 e 4 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como, pelos respetivos encargos, é do participante no evento.

Acesso a ginásio e academias

1 – O acesso a ginásios e academias depende da apresentação:

a) De Certificado Digital COVID da UE;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado UE;

ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de um dos testes seguintes com resultado negativo:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo,

ou

d) Um teste negativo, realizado pelos clientes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.I.P.

2 – A exigência de apresentação de certificado nos termos do número anterior, é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como, a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

Exceções às regras sobre apresentação de certificados

Para todas as situações acima, os menores de 12 anos, estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.

Para efeitos de acesso a bares ou outros estabelecimentos de bebidas e espetáculos, eventos de grande dimensão, eventos desportivos, estruturas residenciais e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde está dispensado de apresentar teste negativo, quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias, com dose de reforço da vacina contra a COVID-19.

Consumos de bebidas alcoólicas

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares, devidamente licenciados para o efeito.

 

NOTA: Este documento foi redigido pelo NEP –Núcleo Empresarial de Penela. A informação prestada não dispensa a consulta integral dos diplomas.